4 Perguntas sobre eleição e elegibilidade

Olá caros políticos do amanhã!

Hoje estamos iniciando nossa série de perguntas e respostas sobre legislação, tema bem em alta nesse ano de 2019. Várias regras mudaram para a próxima eleição, confira algumas delas.

01 – Eu quero ser candidato em 2.020, só preciso me filiar a um partido político e iniciar minha campanha?

Não é bem assim. A filiação partidária é um dos requisitos da condição de elegibilidade para quem pretenda ser candidato a um cargo público. Conforme a regra trazida pelo art. 14, § 3º, da Constituição Federal, são condições de elegibilidade:

  • a nacionalidade brasileira;
  • o pleno exercício dos direitos políticos;
  • o alistamento eleitoral;
  • o domicílio eleitoral na circunscrição;
  • a filiação partidária;
  • a idade mínima de:
  • 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
  • 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
  • 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-prefeito e juiz de paz;
  • 18 anos para Vereador.

02 – Puxa! Não é tão simples assim. Existem muitas regras para serem seguidas, mas não entendi muito bem todos os requisitos da condição de elegibilidade, isso pode ficar mais simples?

Sim, vamos simplificar.

  • DIREITOS POLÍTICOS: A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal (direito do cidadão de poder eleger os seus representantes e de poder de ser eleito, é um fundamento básico da democracia) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei mediante: plebiscito; referendo e iniciativa popular.
  • ALISTAMENTO ELEITORAL: é o ato de inscrever-se como eleitor pela primeira vez, isto é, quando não identificada inscrição em seu nome no Cadastro Nacional de Eleitores ou no exterior. É ato personalíssimo, não se admitindo inscrição por procuração.
  • DOMICÍLIO ELEITORAL: é o lugar da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político. Caso se verifique mais de um lugar, o artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral considera domicílio qualquer deles.
  • FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

03 – Ouvi dizer que para as eleições de 2.020 não será permitido aos partidos formarem coligações, isso é verdade?

A afirmação é parcialmente verdadeira. O fim das coligações deixará de existir nas eleições municipais de 2.020 apenas para as candidaturas proporcionais (vereador e deputados), no entanto, a reforma não atingiu as candidaturas majoritárias (prefeito, senador, governador e presidente) as quais continuarão podendo formar coligações.

O sistema proporcional vai vigorar, com a diferença de que não terá coligações. As coligações vão ser possíveis somente para os cargos majoritários, ou seja, a disputa para prefeito nas próximas eleições.

Com o fim das coligações vão se eleger os candidatos a vereador mais votados dentro dos seus partidos, desde que o partido consiga atingir o quociente eleitoral, nessa questão não houve mudança, pois continua valendo a regra do quociente eleitoral para que os partidos consigam cadeiras nas câmaras de vereadores.

04 – Agora está mais claro. Para eu ser candidato preciso estabelecer meu domicilio eleitoral e filiação partidária até setembro de 2018, ou seja, um ano antes das eleições?

Não, essa regra também mudou. O art. 9º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), foi alterado pela Lei 13.488/2017, estabelecendo que o candidato deverá possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição e filiação partidária deferida pelo partido 6 (seis) meses das eleições.

 

Escrito por Alexandre Gregório em 28 de fevereiro de 2019

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